Justiça manda Igreja Universal pagar ICMS de venda de CDs.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou sentença de primeira instância segundo a qual a Igreja Universal do Reino de Deus tem de pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a comercialização de 6 mil CDs de músicas evangélicas.

A Secretaria de Receita e Controle do Mato Grosso do Sul tinha aplicado à igreja do bispo Edir Macedo multa de R$ 3 mil por não ter recolhido o imposto dos CDs. A Universal recorreu à Justiça para anular a multa sob o pretexto de que, por ser um templo religioso, desfruta de imunidade tributária. 


Já em primeira instância, a Universal alegou em sua defesa que os CDs foram encomendados não para venda, mas para serem dados aos fiéis. O juiz não aceitou esse argumento porque a igreja não conseguiu provar que as músicas foram entregues de graça aos devotos.

Além disso, no entendimento da Justiça de primeira instância, os CDs não são imprescindíveis para as finalidades essenciais da igreja, como celebração de cultos e realização de cerimônias, não cabendo, portanto, a imunidade tributária.

Na avaliação do desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, do TJ, “a intenção do legislador foi de não cobrar impostos dos templos de qualquer culto, no que diz respeito à serviços relacionados com as finalidades essenciais das referidas entidades, não incluindo serviços e produtos que possam ser utilizados como meio de auferir lucros”.

O fato de a Universal ter sido derrotada em duas instâncias é importante não pelo valor em si da arrecadação do ICMS, mas por criar uma jurisprudência que serve de base para o julgamento de casos semelhantes.

Os produtos comercializados por templos religiosos movimentam milhões de reais e representam uma parcela significativa da arrecadação de igrejas evangélicas e católicas.

Em recente artigo, o desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu uma revisão com urgência na legislação que concede imunidade tributária ampla e irrestrita aos templos religiosos e às atividades que envolvem comercialização de produtos.

Para ele, o “conceito largo” de imunidade tributária às religiões tem possibilitado que as denominações levantem “obras absurdas”, competindo entre si na ostentação de piso de mármores e em “outras riquezas exteriores”, além de enriquecerem pastores.

Com informação da íntegra da sentença.

CRÉDITO e LINK da origem. http://www.paulopes.com.br/#ixzz2uFlfdoXf

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